Artigo 24 do Decreto-Lei nº 2.341 de 29 de Junho de 1987
Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real, será transferido para o período-base seguinte.