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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.341 de 29 de Junho de 1987

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências.

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Art. 23

A pessoa jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base, no mínimo cinco por cento do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o § 1º do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.429, de 1988)

Parágrafo único

É facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacionário superior ao determinado na forma deste artigo ou do § 1º do art. 22. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.429, de 1988)

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.341 /1987