Artigo 22, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.341 de 29 de Junho de 1987
Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, do ativo permanente e dos imóveis em estoque. 1º O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas:
a
será determinada a relação percentual entre o lucro inflacionário acumulado e a soma dos seguintes valores: 1. a média do valor contábil do ativo permanente no início e no fim do período-base; 2. a média do saldo das contas de estoque de imóveis sujeitas a correção monetária (art. 3º, item I, alínea b ) no início e no fim do período-base;
b
o valor do ativo permanente e dos imóveis realizado no período-base será a soma dos seguintes valores: 1. valor contábil, constante do último balanço corrigido, dos bens do ativo permanente baixados no curso do período-base; 2. custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso deste; 3. quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período-base; 4. lucros ou dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;
c
o montante do lucro inflacionário realizado no período-base será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea a sobre a soma dos valores de que trata a alínea b . 2º O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado (§ 1º) ou o valor determinado de acordo com o disposto no artigo 23, e excluir do lucro líquido do período-base o montante do lucro inflacionário do período-base (art. 21).