JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 do Decreto-Lei nº 2.341 de 29 de Junho de 1987

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Considera-se lucro inflacionário, em cada período-base, o saldo credor da conta de correção monetária ajustada pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro líquido do período-base. 1º O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de valor correspondente à diferença positiva entre a soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas. 2º Lucro inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do período-base com o saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do período-base anterior. 3º O lucro inflacionário a tributar será registrado em conta especial do Livro de Apuração do Lucro Real, e o saldo transferido do período-base anterior será corrigido monetariamente, com base na variação do valor de uma OTN entre o mês do balanço de encerramento do período-base anterior e o mês do balanço do exercício da correção.

Art. 21 do Decreto-Lei 2.341 /1987