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Artigo 13, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.341 de 29 de Junho de 1987

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências.

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Art. 13

Estão sujeitos a correção monetária, nos termos deste decreto-lei:

I

as florestas que se destinam ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;

II

os direitos contratuais de exploração de florestas, com prazo de exploração superior a 2 (dois) anos;

III

as florestas destinadas à exploração dos respectivos frutos;

IV

as florestas destinadas à proteção do solo e a preservação do meio ambiente.

§ 1º

Para efeito de correção monetária, consideram-se valor original das florestas as importâncias efetivamente aplicadas, em cada período, na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços.

§ 2º

São custos dos projetos beneficiários de incentivos fiscais os admitidos pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

§ 3º

Em qualquer hipótese, para efeito de aplicação dos coeficientes de correção monetária, o ano de aquisição ou incorporação da floresta será posterior ao período coberto pela correção automática dos custos de implantação de projetos aprovados pelo IBDF.

Art. 13, II do Decreto-Lei 2.341 /1987