Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.340 de 26 de Junho de 1987
Autoriza o Ministério da Agricultura a contratar, mediante concorrência, a exploração de apatita das jazidas de Ipanema, em São Paulo e sua transformação em fosfato solúvel, mediante as condições que estabelece
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Será permitida aos concessionários, durante o prazo do contrato a utilização das instalações, material, vagões, tanques, casas operárias, estradas e áreas de terrenos cóntiguas às aludidas instalações, mediante aprovação do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único
Essa utilização não se estenderá aos laboratórios e oficinas que, no entanto, darão toda assistência técnica necessária ao bom andamento dos trabalhos.