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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.340 de 26 de Junho de 1987

Autoriza o Ministério da Agricultura a contratar, mediante concorrência, a exploração de apatita das jazidas de Ipanema, em São Paulo e sua transformação em fosfato solúvel, mediante as condições que estabelece

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Art. 5º

Será permitida aos concessionários, durante o prazo do contrato a utilização das instalações, material, vagões, tanques, casas operárias, estradas e áreas de terrenos cóntiguas às aludidas instalações, mediante aprovação do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

Essa utilização não se estenderá aos laboratórios e oficinas que, no entanto, darão toda assistência técnica necessária ao bom andamento dos trabalhos.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.340 /1987