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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.340 de 26 de Junho de 1987

Autoriza o Ministério da Agricultura a contratar, mediante concorrência, a exploração de apatita das jazidas de Ipanema, em São Paulo e sua transformação em fosfato solúvel, mediante as condições que estabelece

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Art. 3º

Os preços de venda dos produtos, que nao deverão ser superiores aos dos similares importados, corresponderão aos custos de produção, acrescidos de taxas, de lucro aos concessionários e ao governo federal, inclusive quota correspondente à amortização das instalações, a juizo do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

Caberá ao Ministro da Agricultura, mediante comunicação da fiscalização, autorizar as alterações dos preços de venda dos produtos, quando ocorrer variação no custo das matérias primas, combustíveis e outros elementos necessários à fabricação.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.340 /1987