Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.340 de 26 de Junho de 1987
Autoriza o Ministério da Agricultura a contratar, mediante concorrência, a exploração de apatita das jazidas de Ipanema, em São Paulo e sua transformação em fosfato solúvel, mediante as condições que estabelece
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Agricultura manterá junto à, empresa concessionária, um serviço de fiscalização que controlará a exploração, manterá escrita das inversões de capital, opinará, sôbre os preços de venda, fará o exame dos produtos antes de sua entrega ao mercado e exercerá outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único
Caberá à fiscalização expedir certificado atestando, quantitativa e qualitativamente, os elementos componentes dos adubos e seus graus de solubilidade.