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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.340 de 26 de Junho de 1987

Autoriza o Ministério da Agricultura a contratar, mediante concorrência, a exploração de apatita das jazidas de Ipanema, em São Paulo e sua transformação em fosfato solúvel, mediante as condições que estabelece

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Art. 2º

O Ministério da Agricultura manterá junto à, empresa concessionária, um serviço de fiscalização que controlará a exploração, manterá escrita das inversões de capital, opinará, sôbre os preços de venda, fará o exame dos produtos antes de sua entrega ao mercado e exercerá outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único

Caberá à fiscalização expedir certificado atestando, quantitativa e qualitativamente, os elementos componentes dos adubos e seus graus de solubilidade.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.340 /1987