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Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.340 de 26 de Junho de 1987

Autoriza o Ministério da Agricultura a contratar, mediante concorrência, a exploração de apatita das jazidas de Ipanema, em São Paulo e sua transformação em fosfato solúvel, mediante as condições que estabelece

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Art. 1º

Fica o Ministério da Agricultura autorizado a contratar, pelo prazo de dois anos, com quem maiores vantagens oferecer em concorrência administrativa a exploração da apatita das jazidas de Ipanema, em São Paulo, bem como a sua transformação em fosfato solúvel, mediante as seguintes condições:

I

aparelhar a Usina de Ipanema dos elementos necessários a industrialização da apatita, organizando meios de transporte e executando as obras indispensáveis a esse fim;

II

organizar a exploração das minas e realizar o beneficiamento e a concentração do minério com o fim de obter adubos fosfatados, solubilizados, de acôrdo com os tipos previamente aprovados pelo Ministério da Agricultura;

III

fornecer às Estações Experimentais federais os adubos fosfatados, solúveis ou -in natura", pelo preço de custo, quando destinados a fins experimentais.

Parágrafo único

Constituirá uma das condições de aceitação do proposta a apresentação de amostras de produtos prèviamente aprovados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 1º, I do Decreto-Lei 2.340 /1987