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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 234 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera disposições do Decreto-lei número 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar), e dá outras providências.

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Art. 9º

Os §§ 1º e 3º do artigo 45, do Decreto-lei nº 32 passam a ter a seguinte redação: "§ 1º Aeródromo civil é o destinado, em princípio, ao uso de aeronave civis. "§ 3º Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente".