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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 234 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera disposições do Decreto-lei número 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar), e dá outras providências.

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Art. 7º

O artigo 29, suprimido seu parágrafo único do Decreto-lei número 32, passa a ter a seguinte redação: "Art. 29 Consideram-se tripulantes, para os efeitos dêste Código, as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves".