Artigo 6º do Decreto-Lei nº 234 de 28 de Fevereiro de 1967
Altera disposições do Decreto-lei número 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O artigo 21, suprimida sua alínea e, e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 32, passa a ter a seguinte redação: "Art. 21 . O crédito hipotecário aéreo prefere a quaisquer outros, com exceção dos seguintes: a) despesas judiciárias, ou destinadas à conservação da aeronave; b) remuneração devida por socorro prestado; c) taxas devidas pela utilização de aeropôrto, ou serviços acessórios à navegação aérea; d) gastos efetuados pelo comandante da aeronave, no exercício de seus podêres legais, quando indispensáveis à continuação da viagem".