Artigo 5º do Decreto-Lei nº 234 de 28 de Fevereiro de 1967
Altera disposições do Decreto-lei número 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O artigo 17 e seus §§ 3º e 4º, mantidos os §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 32, passam a ter a seguinte redação: "Art. 17 - Verificar-se-á a perda da propriedade da aeronave pela alienação, pela desapropriação por utilidade pública, pela renúncia, pelo abandono ou pelo perecimento da aeronave, ou, ainda, quando a mesma fôr utilizada de forma ilegal quanto às normas reguladoras da navegação ou do transporte aéreo nacional. § 1º (Omissís) § 2º (Omissis) § 3º Entende-se perecida a aeronave ao transcorrerem 180 dias a contar da data em que dela se teve a última notícia oficial, ou quando verificada a impossibilidade de sua recuperação; § 4º Verificado, em inquérito administrativo da autoridade aeronáutica, competente, o abandono ou o perecimento da aeronave, será cancelada, "ex officio", a respectiva matrícula no Registro Aeronáutico Brasileiro".