Artigo 4º do Decreto-Lei nº 234 de 28 de Fevereiro de 1967
Altera disposições do Decreto-lei número 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O artigo 9º e seus parágrafos, eliminadas as alíneas a e b e acrescentados os §§ 4º e 5º, do Decreto-lei nº 32, passam a ter a seguinte redação: "Art. 9º As aeronaves são classificadas em civis e militares. § 1º Consideram-se militares tôdas as aeronaves integrantes das Fôrças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares; § 2º As aeronaves civis compreendem: - aeronaves públicas; - aeronaves privadas; § 3º São aeronaves públicas as utilizadas pelo Estado a seu serviço, inclusive as requisitadas na forma da lei; tôdas as demais aeronaves são aeronaves privadas; § 4º As aeronaves públicas assemelham-se às privadas quando utilizadas em serviços de natureza comercial; § 5º Salvo disposição em contrário, os preceitos dêste código não se aplicam às aeronaves militares, que serão reguladas por legislação especial".