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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 234 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera disposições do Decreto-lei número 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar), e dá outras providências.

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Art. 21

A alínea a do artigo 150 do Decreto-lei número 32, passa a ter a seguinte redação: "a) da data em que se verificou o dano, nas ações de responsabilidade decorrentes dos artigos 97, 98, 101, 104, 110 e 129".

Art. 21 do Decreto-Lei 234 /1967