Artigo 2º do Decreto-Lei nº 234 de 28 de Fevereiro de 1967
Altera disposições do Decreto-lei número 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 3º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 32, passam a ter a seguinte redação: "Art. 3º Consideram-se território do Estado de sua nacionalidade as aeronaves militares e as públicas, onde quer que se encontrem. § 1º Consideram-se, também, território do Estado de sua nacionalidade as aeronaves privadas quando em alto mar ou em território que não pertença a nenhum Estado, ou ainda em vôo sôbre êsses. § 2º Consideram-se em território de um Estado quaisquer aeronaves privadas que nêle se encontrem, ou quando em sobrevôo de seu território".