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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 234 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera disposições do Decreto-lei número 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar), e dá outras providências.

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Art. 17

O artigo 121 do Decreto-lei número 32, passa a ter a seguinte redação: "Art. 121 - A pessoa responsável não poderá se prevalecer dos limites fixados neste código, se o interessado provar que o dano foi causado por dolo".

Art. 17 do Decreto-Lei 234 /1967