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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 234 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera disposições do Decreto-lei número 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar), e dá outras providências.

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Art. 16

O artigo 106 do Decreto-lei número 32, passa a ter a seguinte redação: "Art. 106 - Quando o dano resultar de dolo do transportador ou de seus prepostos, nenhum efeito terão os artigos dêste código que excluam ou atenuem a responsabilidade".

Art. 16 do Decreto-Lei 234 /1967