JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Decreto-Lei nº 234 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera disposições do Decreto-lei número 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar), e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O § 1º do artigo 61 do Decreto-lei nº 32, passa a ter a seguinte redação: "§ 1º - O proprietário ou o possuidor do solo não poderão se opor à partida ou retirada da aeronave que haja sido forçada a pousar em sua propriedade, desde que o proprietário ou explorador da aeronave de garantia formal de reparação do dano".

Art. 11 do Decreto-Lei 234 /1967