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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 234 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera disposições do Decreto-lei número 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar), e dá outras providências.

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Art. 10º

Os §§ 1º e 2º do artigo 50 do Decreto-lei nº 32, passam a ter a seguinte redação: "§ 1º Entre as condições da concessão ou da autorização, figurará, obrigatòriamente, a observância das instruções de natureza administrativa e técnica, emanadas de autoridades federais, para assegurar, no território nacional, a uniformidade das normas relativas à navegação e aos transportes aéreos; § 2º As concessões ou autorizações previstas neste artigo serão dadas separadamente, uma para cada aeródromo, podendo em casos excepcionais serem outorgadas em conjunto".

Art. 10º do Decreto-Lei 234 /1967