Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.333 de 11 de Junho de 1987
Concede aos membros da Advocacia Consultiva da União as vantagens que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)