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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.333 de 11 de Junho de 1987

Concede aos membros da Advocacia Consultiva da União as vantagens que menciona e dá outras providências.

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Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)

Art. 7º do Decreto-Lei 2.333 /1987