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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.333 de 11 de Junho de 1987

Concede aos membros da Advocacia Consultiva da União as vantagens que menciona e dá outras providências.

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Art. 6º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)