Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.333 de 11 de Junho de 1987
Concede aos membros da Advocacia Consultiva da União as vantagens que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)