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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.333 de 11 de Junho de 1987

Concede aos membros da Advocacia Consultiva da União as vantagens que menciona e dá outras providências.

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Art. 5º

A despesa decorrente deste decreto-lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento Geral da União e das respectivas autarquias. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)