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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.333 de 11 de Junho de 1987

Concede aos membros da Advocacia Consultiva da União as vantagens que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

Cabe ao Consultor-Geral da República estabelecer os critérios para a concessão da gratificação de produtividade de que trata o Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979 , com as alterações posteriores no percentual máximo de 100% (cem por cento), aos membros da Advocacia Consultiva da União.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.333 /1987