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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.331 de 28 de Maio de 1987

Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

O disposto neste decreto-lei não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.331 /1987