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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.331 de 28 de Maio de 1987

Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

As execuções judiciais para cobrança dos créditos referidos nos arts. 1º e 2º não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.331 /1987