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Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.331 de 28 de Maio de 1987

Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Poderão ser pagos com o valor reduzido em setenta e cinco por cento, nos prazos, condições e com os benefícios previstos no art. 1º:

I

as multas decorrentes do empréstimo compulsório de que trata o Decreto-lei nº 2.047, de 20 de julho de 1983 ;

II

os débitos decorrentes tão-somente do valor de multas ou penalidades, de qualquer origem ou natureza.

Art. 2º, II do Decreto-Lei 2.331 /1987