Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.331 de 28 de Maio de 1987
Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão ser pagos com o valor reduzido em setenta e cinco por cento, nos prazos, condições e com os benefícios previstos no art. 1º:
I
as multas decorrentes do empréstimo compulsório de que trata o Decreto-lei nº 2.047, de 20 de julho de 1983 ;
II
os débitos decorrentes tão-somente do valor de multas ou penalidades, de qualquer origem ou natureza.