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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.328 de 5 de Maio de 1987

Extingue o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário expedirá, no prazo de trinta dias após a vigência deste decreto-lei, normas complementares para a sua efetiva execução.

Art. 9º do Decreto-Lei 2.328 /1987