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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.328 de 5 de Maio de 1987

Extingue o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.

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Art. 8º

Nas relações processuais já instauradas, em que a União seja parte, assistente ou opoente, que, por alguma forma, envolvam o GETAT, continuará a Procuradoria da República a atuar, até que ocorra a intervenção do INCRA.

Parágrafo único

A Procuradoria da República fornecerá ao INCRA os elementos necessários à intervenção da Autarquia nos feitos de que trata este artigo.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.328 /1987