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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.328 de 5 de Maio de 1987

Extingue o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.

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Art. 3º

Sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e fiscalização, ficam extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente e dos membros do GETAT (Decreto-lei nº 1.799, de 5 de agosto de 1980, art. 1º, § 4º e 5º ), bem assim os empregos e tabelas de confiança do Grupo.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.328 /1987