Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.328 de 5 de Maio de 1987
Extingue o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O INCRA sucede ao GETAT, em todos os seus direitos e obrigações, inclusive:
a
na administração do ativo e do passivo, dos saldos orçamentários e financeiros, dos bens móveis e imóveis do pessoal;
b
nas relações individuais de trabalho, assegurando os direitos adquiridos pelos ocupantes de empregos do GETAT, incluídos no sistema de classificação de cargos aprovados pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 . 1º Os servidores do GETAT, nas condições referidas na alínea b deste artigo, que estão em exercício no Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, poderão optar, no prazo de trinta dias, a partir da data de publicação deste decreto-lei, pela inclusão no Quadro de Pessoal do INCRA ou serem mantidos na Tabela Permanente do MIRAD, nas condições em que se encontrem. 2º Os servidores do GETAT que optarem pelo ingresso no Quadro de Pessoal do INCRA serão submetidos a processo seletivo. 3º Ficarão à disposição da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República os servidores não aprovados no processo seletivo de que trata o parágrafo precedente.