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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto-Lei nº 2.326 de 20 de Junho de 1940

Concede ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a construção do Palácio do Silogeu Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 6º

Terão sede no edifício o Instituto e, nos períodos de atividade, a Comissão Censitária Nacional e o Serviço Nacional de Recenseamento.

Parágrafo único

O Instituto reservará ainda, no edifício, independentemente de pagamento de locação, as áreas necessárias para;

I

o serviço de Geografia e Estatística da Prefeitura do Distrito Federal;

II

os serviços de estatística dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Saude, da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores, do Trabalho, Indústria e Comércio e da Viação e Obras Públicas;

III

o Departamento Administrativo do Serviço Público, o Departamento de Imprensa e Propaganda e o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos;

IV

as instituições que têm sede atualmente no edifício do Silogeu;

V

quinze instituições idôneas de cultura, a juizo do Instituto.

Art. 6º, Parágrafo Único, IV do Decreto-Lei 2.326 /1940