Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto-Lei nº 2.326 de 20 de Junho de 1940
Concede ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a construção do Palácio do Silogeu Brasileiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Terão sede no edifício o Instituto e, nos períodos de atividade, a Comissão Censitária Nacional e o Serviço Nacional de Recenseamento.
Parágrafo único
O Instituto reservará ainda, no edifício, independentemente de pagamento de locação, as áreas necessárias para;
I
o serviço de Geografia e Estatística da Prefeitura do Distrito Federal;
II
os serviços de estatística dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Saude, da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores, do Trabalho, Indústria e Comércio e da Viação e Obras Públicas;
III
o Departamento Administrativo do Serviço Público, o Departamento de Imprensa e Propaganda e o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos;
IV
as instituições que têm sede atualmente no edifício do Silogeu;
V
quinze instituições idôneas de cultura, a juizo do Instituto.