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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.326 de 20 de Junho de 1940

Concede ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a construção do Palácio do Silogeu Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 5º

O Instituto submeterá as plantas do edifício à aprovação do Presidente da República dentro de seis meses contados da data em que o terreno for utilizavel.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.326 /1940