Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.326 de 20 de Junho de 1940
Concede ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a construção do Palácio do Silogeu Brasileiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Se dentro do plano a que alude o art. 2º a área atual do imovel puder ser aproveitada para a construção, a Prefeitura transferirá ainda à União os terrenos adjacentes que, do ponto de vista arquitetônico, forem uteis à edificação.
Parágrafo único
Pela cessão da área acrescida ficará reservada à Prefeitura, no edifício, a área a que se refere o art. 6º, parágrafo único, n. I.