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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.326 de 20 de Junho de 1940

Concede ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a construção do Palácio do Silogeu Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 2º

A Prefeitura do Distrito Federal comunicará ao Instituto, dentro de seis meses, a situação da área compreendida pelo imovel a que se refere o artigo anterior e de suas adjacências dentro do plano urbanístico fixado para o local.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.326 /1940