JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.323 de 26 de Fevereiro de 1987

Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em número de OTN, mediante a divisão do valor em cruzados do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor de uma OTN no mês de encerramento do período-base de sua apuração.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.323 /1987