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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.323 de 26 de Fevereiro de 1987

Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 5º

A partir de 1º de março de 1987, as penalidades previstas na legislação tributária, expressas em cruzados, serão convertidas para número de OTN, tomando-se como base de conversão o valor de CZ$106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos).

Art. 5º do Decreto-Lei 2.323 /1987