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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.323 de 26 de Fevereiro de 1987

Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 20

O disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1978, de 21 de dezembro de 1982 , aplica-se também à reavaliação de patente ou de direitos de exploração de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvidas em território nacional por pessoa jurídica domiciliada no País.

Art. 20 do Decreto-Lei 2.323 /1987