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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 2.323 de 26 de Fevereiro de 1987

Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 19

As disposições legais aplicáveis às cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive o benefício fiscal previsto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980 , são extensíveis a todas as modalidades de cadernetas de poupança autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 19 do Decreto-Lei 2.323 /1987