Artigo 19 do Decreto-Lei nº 2.323 de 26 de Fevereiro de 1987
Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As disposições legais aplicáveis às cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive o benefício fiscal previsto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980 , são extensíveis a todas as modalidades de cadernetas de poupança autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional.