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Artigo 18, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.323 de 26 de Fevereiro de 1987

Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 18

O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas relativo ao exercício financeiro de 1987 será atualizaldo monetariamente por ocasião do seu pagamento. (Vide Del 2.471, de 1988)

Parágrafo único

A atualização a que se refere este artigo será procedida de acordo com o seguinte critério:

a

o valor do imposto será expresso em número de OTN, mediante sua divisão pelo valor pro rata da OTN em 31 de dezembro de 1986;

b

o valor do imposto a pagar será determinado pela multiplicação do número de OTN correspondente a cada quota ou quota única pelo valor da OTN no mês de seu pagamento.

Art. 18, Parágrafo Único, a do Decreto-Lei 2.323 /1987