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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 2.323 de 26 de Fevereiro de 1987

Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 17

Os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional, bem assim os relativos ao Fundo de Participação PIS-PASEP, poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos como Dívida Ativa, pelo valor expresso em OTN.

Parágrafo único

Far-se-á a conversão de que trata este artigo com base no valor da OTN no mês de vencimento do débito.

Art. 17 do Decreto-Lei 2.323 /1987