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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 2.323 de 26 de Fevereiro de 1987

Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 16

Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS-Pasep, assim como aqueles decorrentes de empréstimo compulsórios, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado na forma deste decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.331, de 1987)

Parágrafo único

Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.331, de 1987)

Art. 16 do Decreto-Lei 2.323 /1987