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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.323 de 26 de Fevereiro de 1987

Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 15

Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, para com o Fundo de Investimento Social (Finsocial) e para com o Fundo de Participação PIS-Pasep, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.331, de 1987)

Parágrafo único

A multa de mora será de vinte por cento sobre o valor monetariamente atualizado do tributo ou contribuição, sendo reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do terceiro mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o vencimento do débito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.331, de 1987)

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.323 /1987