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Artigo 12, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.323 de 26 de Fevereiro de 1987

Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 12

As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão calculadas sobre o valor em cruzados: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.354, de 1987)

I

das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer outra forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jurídica; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.354, de 1987)

II

do saldo do imposto devido, determinado com base no valor da OTN no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.354, de 1987)