Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.323 de 26 de Fevereiro de 1987
Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O valor em cruzados do imposto e de cada quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN na data do seu pagamento.