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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.323 de 26 de Fevereiro de 1987

Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 10

O valor em cruzados do imposto e de cada quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN na data do seu pagamento.

Art. 10 do Decreto-Lei 2.323 /1987