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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.323 de 26 de Fevereiro de 1987

Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 1º

Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS-PASEP, assim como aqueles decorrentes de empréstimos compulsórios, quando pagos a partir do mês seguinte ao do seu vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento.

§ 1º

A atualização a que se refere este artigo será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) no mês em que se efetivar o pagamento pelo valor da OTN no mês em que o débito deveria ter sido pago.

§ 2º

Os débitos de que tratam os artigos 24 e 25 do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986 , que forem liquidados até 25 de maio de 1987, serão monetariamente atualizados tão-somente até 28 de fevereiro de 1986.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 2.323 /1987