Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.323 de 26 de Fevereiro de 1987
Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS-PASEP, assim como aqueles decorrentes de empréstimos compulsórios, quando pagos a partir do mês seguinte ao do seu vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento.
§ 1º
A atualização a que se refere este artigo será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) no mês em que se efetivar o pagamento pelo valor da OTN no mês em que o débito deveria ter sido pago.
§ 2º
Os débitos de que tratam os artigos 24 e 25 do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986 , que forem liquidados até 25 de maio de 1987, serão monetariamente atualizados tão-somente até 28 de fevereiro de 1986.