Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.321 de 25 de Fevereiro de 1987
Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Poderá o Banco Central do Brasil atribuir, a pessoas jurídicas com especialização na área, a administração especial temporária de que trata este decreto-lei.