Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.321 de 25 de Fevereiro de 1987
Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O conselho diretor prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que cessar o regime especial, ou, a qualquer tempo, quando solicitado.